Formas de Execução: a partir do poder público ou das OSCs

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) é um dos serviços continuados da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, portanto, sua implantação é de responsabilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social do município. Ainda, de acordo com o Art. 34, § 1º do ECA, a modalidade deve ser oferecida preferencialmente para crianças e adolescentes em medida protetiva.

De que formas o SFA pode ser executado nos municípios?

De acordo com orientações legais (veja mais no Caderno 2 do Guia de Acolhimento Familiar), o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pode ser realizado diretamente pelo poder público, ou de forma indireta, através de parceria com uma Organização da Sociedade Civil (OSC).

  • Na oferta direta do SFA, é o órgão gestor da assistência social que definirá sua organização, a designação dos profissionais para o Serviço, a infraestrutura, a manutenção e os demais aspectos necessários ao seu funcionamento;
  • Na oferta indireta do SFA, o órgão gestor de assistência social faz parceria com uma Organização da Sociedade Civil, que fica responsável pela execução do Serviço, ou seja, todas as suas atividades administrativas e técnicas. Nessa forma de oferta, deve-se considerar, principalmente, a Lei n.º 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) que prevê a necessidade de elaboração de edital de chamamento público e de posterior formalização de parceria por meio de Termo de Colaboração, com a OSC que melhor atender às exigências do edital. Ressalta-se que é responsabilidade do gestor municipal o monitoramento e a avaliação da execução indireta do SFA durante a vigência do Termo.

Para ambas as formas de execução, direta e indireta, é necessária a inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no CadSUAS. Mas atenção! No caso da execução indireta, a OSC que executa o SFA através de Termo de Colaboração também deverá se registrar no CMDCA, conforme Art. 91 do ECA, e no Conselho Municipal da Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Já as entidades de atendimento governamentais são dispensadas do registro nesses conselhos, por serem diretamente vinculadas a um órgão público.

Os dados do Censo SUAS 2019, sistema que coleta informações anualmente e monitora os padrões de funcionamento de serviços, programas e projetos realizados pelo SUAS no território nacional, mostram como as unidades executoras do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se encontravam no Brasil durante aquele período:

  • 381 SFAs em funcionamento – 380 executados por municípios e 1 sob responsabilidade estadual.
  • 356 SFAs (municipais e estaduais) – sob responsabilidade direta de oferta governamental.
  • 25 SFAs – executados indiretamente por OSCs.

Independente da forma de oferta, a implantação do SFA requer o planejamento e a realização de algumas etapas importantes para sua execução (veja Etapas de Implementação) que o gestor municipal precisará considerar, como:

  • Sensibilização e articulação do SGD/CA;
  • A decisão sobre a formação de um Grupo de Trabalho ou Comissão de Implantação;
  • A instituição da equipe responsável pelo Serviço: coordenador, assistente social, psicólogo e demais profissionais e a formação inicial da equipe técnica;
  • A preparação e definição de infraestrutura para o SFA;
  • A composição das fontes de financiamento para implantação e execução do Serviço;
  • A elaboração de um Projeto de Lei, sua discussão e aprovação pelo legislativo local;
  • A inscrição do SFA nos Conselhos Municipais;
  • A inclusão do SFA nos Planos Municipais, como o Plano Municipal de Assistência Social, Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e Plano Municipal pela Primeira Infância;
  • O cadastramento do SFA no CadSUAS;
  • A preparação de um evento de lançamento do SFA no município;
  • A elaboração de um plano de mobilização, seleção e formação de famílias acolhedoras.

E o que é execução regionalizada?

A abrangência da oferta do SFA é municipal, com possibilidade de implantação em municípios de pequeno, médio, grande porte e metrópoles. Mas o SFA também pode ser ofertado de forma regional sob a responsabilidade do Estado ou através de regime de cooperação entre localidades vizinhas, para atender municípios de pequeno porte que não possuam demanda suficiente ou condições de gestão para manter um SFA próprio. Nesses casos, deve-se assegurar o acolhimento da criança e/ou adolescente próximo ao seu entorno, evitando o seu encaminhamento para serviços de acolhimento fora da sua comunidade ou muito distantes da sua cidade de origem. Conheça mais sobre a oferta regionalizada no Caderno 2 do Guia de Acolhimento Familiar e na seção Oferta Regionalizada.

 

Assista ao vídeo “Implementação de um Serviço de Família Acolhedora – a experiência de Guarulhos”:

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