Glossário

Formas de organizar o cuidado e a proteção da criança e/ou adolescente afastada de sua família de origem em uma outra família, abrangendo o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) e também programas como o “Família Guardiã”, de guarda subsidiada na família extensa.
Serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, que oferece acolhimento provisório em unidade institucional para crianças e adolescentes em medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família por adoção. A modalidade de acolhimento Institucional divide-se em Abrigo e Casa Lar, serviços que devem se assemelhar a uma residência, atender pequenos grupos, estar inserido na comunidade e favorecer o convívio familiar e comunitário.
Modalidade de acolhimento institucional cuja unidade pode acolher até 20 crianças e/ou adolescentes, com aspecto semelhante a uma residência e inserido na comunidade, com equipe técnica e educadores/cuidadores que se revezam em turnos de trabalho.
Modalidade de acolhimento institucional que pode receber até 10 crianças e/ou adolescentes, também com aspecto semelhante a uma residência e inserido na comunidade, com equipe técnica responsável e com uma ou mais pessoas trabalhando como cuidador residente. Particularmente adequada para grupo de irmãos ou criança e/ou adolescente com perspectiva de acolhimento de longa duração.
A adoção é o instituto jurídico disposto no Art. 39 do ECA pelo qual se estabelece vínculo de filiação por decisão judicial, em caráter irrevogável, que dá à criança ou adolescente adotado os mesmos direitos de um filho biológico, rompe os laços jurídicos com a família de origem e torna os adotantes seus pais para todos os efeitos legais. É uma medida excepcional, tomada quando não for possível a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa ou quando houver entrega voluntária do filho em adoção pelos genitores.
O Apadrinhamento Afetivo é um programa complementar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente desde 2017, no art. 19B. Busca oferecer convivência familiar e comunitária à criança e/ou adolescente que já se encontra em serviço de acolhimento e com remotas possibilidades de retorno para a família de origem ou de adoção. Os interessados são avaliados e recebem uma formação inicial. Posteriormente conhecem o “afilhado” que permanecerá residindo na instituição de acolhimento e assumem o papel de “madrinha/padrinho afetivo”, disponibilizando tempo, criando vínculos saudáveis e duradouros, mantendo compromissos e contatos constantes, atividades conjuntas durante a semana e/ou nos finais de semana.
Entende-se como o convívio ao lado da família e na comunidade/região de origem. É um dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previsto como absoluta prioridade tanto no Art. 227 da Constituição Federal quanto em diversos artigos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
É a conclusão do acolhimento da criança e do adolescente em medida de proteção, de acordo com critérios técnicos, que leva ao retorno à família de origem ou extensa, colocação em família substituta ou, excepcionalmente, o encaminhamento a outro serviço de acolhimento que se mostrar mais adequado para as necessidades da criança/adolescente. Após o desligamento, é previsto o acompanhamento do caso pela equipe técnica do serviço de acolhimento por no mínimo seis meses.
Refere-se à retirada dos poderes dos pais sobre seus filhos, bem como seus bens, com base na lei e após o devido processo legal. A perda do Poder Familiar é decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil (art. 1638, Código Civil) e na hipótese de descumprimento injustificado dos seguintes deveres e obrigações: sustento, guarda e educação dos filhos. De acordo com o ECA, Art. 101, § 9º, após esgotadas todas as possibilidades de reintegração da criança e/ou adolescente acolhido para sua família de origem, o Ministério Público e a autoridade judiciária ingressarão com a Ação de Destituição do Poder Familiar.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006) considera a família como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consanguinidade, de aliança e de afinidade. Laços que são constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas.

Família habilitada, selecionada e acompanhada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que acolhe voluntariamente em sua casa, por período provisório, criança e/ou adolescente, oferecendo cuidado, proteção integral e convivência familiar e comunitária.

Qualquer pessoa que atenda aos critérios iniciais do SFA pode participar do processo de habilitação e formação. Podem ser pessoas com diversos arranjos familiares, ou seja, adultos sozinhos, casais, casais em relacionamento homoafetivo, adultos com ou sem filhos. Durante o processo de seleção e formação, avalia-se se os candidatos têm condições de lidar com a dinâmica do serviço de acolhimento e se são capazes de oferecer cuidado e proteção adequados à criança e/ou adolescente acolhida.

Família com a qual a criança e/ou adolescente vivia quando houve a intervenção dos operadores sociais e do direito.
Aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (ECA, Art. 25, parágrafo único).
A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (ECA, Art. 25).
A família por adoção é aquela para a qual a criança e/ou adolescente será encaminhado de maneira excepcional e irrevogável, após esgotadas todas as possibilidades de retorno para a família de origem ou extensa. A adoção ocorre depois do processo de destituição do poder familiar ou da entrega legal e permite que o adotado se torne legalmente filho de uma família habilitada no SNA.
Família para a qual a criança ou adolescente deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção (ECA, Art. 28).
A Lei No.8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social no país, entendendo que é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, deve prover os mínimos sociais e ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas em situação de vulnerabilidade.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pelas leis forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou ainda em razão da própria conduta da criança e/ou adolescente. As medidas de proteção, conforme Art. 101 do ECA são: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta.

Conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS, para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação efetiva, biológica e relacional. “A proteção social de assistência social é dividida em básica e especial e, ainda, tem níveis de complexidade do processo de proteção, por decorrência do impacto desses riscos no indivíduo e em sua família.” NOB SUAS (2005).

É aquela destinada à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza e de privação. Esta modalidade de proteção objetiva prevenir situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ela é operada a partir de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme a situação de vulnerabilidade apresentada.

É uma modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. As intervenções preveem estratégias que visem a atenção especial ao grupo familiar, a elaboração de novas referências afetivas, a auto-organização e a conquista da autonomia.

Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos e que estão em medida protetiva. Excepcionalmente e de acordo com a lei municipal que institui o SFA, jovens entre 18 a 21 anos poderão permanecer acolhidos.

As crianças e/ou adolescentes são acolhidos em medida protetiva por estarem em situação de risco e vulnerabilidade, com histórico de suspeita ou confirmação de violação de direitos.

Tipo de instituição extinta no Brasil.

O Brasil tem uma história de mais de 500 anos de institucionalização de crianças e/ou adolescentes. As denominações foram mudando com o tempo. Inicialmente os acolhidos eram encaminhados para as Santas Casas, Casas de Misericórdia, asilos, internatos, orfanatos e educandários. A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), da Política Nacional da Assistência Social (2004) e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009), as nomenclaturas e a organização dos serviços foram reordenadas. Atualmente, existem as seguintes modalidades: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; Serviço de Acolhimento Institucional (Abrigo e Casa Lar) e Serviço de Acolhimento em República.

“O PIA é um instrumento que norteia as ações a serem realizadas para viabilizar a proteção integral, a reinserção familiar e comunitária e a autonomia de crianças e adolescentes afastados dos cuidados parentais e sob proteção de serviços de acolhimento. É uma estratégia de planejamento que, a partir do estudo aprofundado de cada caso, compreende a singularidade dos sujeitos e organiza as ações e atividades a serem desenvolvidas com a criança/adolescente e sua família durante o período de acolhimento.” (Orientações Técnicas para Elaboração do Plano Individual de Atendimento de Crianças e Adolescentes (PIA) em Serviços de Acolhimento).

Constam do PIA, dentre outros: resultados da avaliação interdisciplinar; compromissos assumidos pelos pais ou responsável; previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária (ECA, Art. 101 § 6º).

Formada pelas relações estabelecidas entre pessoas, grupos e instituições com o objetivo de suprir necessidades materiais e/ou afetivas de uma pessoa ou ou família. Pode ser primária, incluindo familiares e amigos, ou secundárias, composta por instituições governamentais e não governamentais.

É o retorno do acolhido ao contexto da família de origem de onde foi separado na ocasião do seu afastamento por medida de proteção ou a inclusão da criança e/ou adolescente na família extensa, núcleo distinto do qual saiu no momento da decisão judicial. A reintegração familiar é construída gradativamente durante todo o processo de atendimento e deverá ser viabilizada nos casos em que se mostrar a medida para assegurar o melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Serviço de acolhimento cuja unidade tem estrutura de residência que atenda até seis jovens entre 18 e 21 anos que saíram do acolhimento institucional ou familiar depois da maioridade ou que estejam em situação de risco. Recebem supervisão técnica objetivando a construção de projetos individuais, desenvolvimento de autogestão e independência.
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, é um “Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e de sua família de origem”.
O Sistema Único de Assistência Social foi instituído pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em 2004, e a Norma Operacional Básica de 2005 criou e operacionalizou o SUAS, inaugurando no país um novo modelo de organização da gestão e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. O SUAS é um sistema público, não contributivo, descentralizado e participativo – previsto pela LOAS –, que tem por função a organização das ofertas dos serviços, a gestão do conteúdo específico da assistência social, no campo da proteção social, de forma integrada entre os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A NOB SUAS de 2012 reafirmou e aprimorou a política de assistência social como política de Seguridade Social e sua organização através do SUAS.
Instituído pela Resolução CONANDA nº 113/2006, o Sistema de Garantia de Direitos é constituído pela articulação e integração das instâncias governamentais e da sociedade civil para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente. O exercício em rede das funções dos órgãos públicos e das organizações da sociedade civil que integram o sistema está dividido em três eixos de ação: I – promoção dos direitos humanos; II – defesa dos direitos humanos; III – controle da efetivação dos direitos humanos.
O Termo de Adesão é um documento que será assinado pela família acolhedora quando encerrar a formação inicial e for considerada apta para participar do SFA. Ao assinar o documento, a família acolhedora manifesta a aceitação e concordância em seguir as diretrizes e normas do SFA, assim como as suas responsabilidades como família acolhedora.

Divulgue essa ideia

Divulgar a proposta do SFA e mobilizar famílias interessadas em acolher são etapas fundamentais para o sucesso do serviço! Mas a comunicação desta causa é muitas vezes um desafio para as equipes, que já desempenham tantas funções. Conheça e use gratuitamente o material de divulgação disponibilizado aqui.