Fluxos de Atendimento

Para que o trabalho feito pelo SFA tenha qualidade técnica e eficiência, e dessa maneira, atenda as crianças e adolescentes em medida protetiva da forma mais cuidadosa e atenta possível, existem prazos e procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normativas, como as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

De acordo com o ECA, Art. 101, §1º, a medida protetiva de acolhimento, institucional ou familiar, é sempre excepcional e provisória. O Art. 19, § 2º ainda coloca que a permanência da criança ou do adolescente no serviço de acolhimento não deverá se prolongar por mais de 18 meses, a menos que seja comprovada a necessidade, tendo em vista o superior interesse da criança e/ou adolescente.

Ainda, a situação de cada criança ou adolescente deverá ser reavaliada a cada três meses, no máximo, conforme o Art. 19, § 1º do ECA.

Por que existe um tempo limite para o acolhimento?

A provisoriedade é uma das principais características da medida de acolhimento, de forma que um tempo limite é estabelecido para orientar as ações a serem desenvolvidas com o objetivo de possibilitar a reintegração segura e protetiva da criança e/ou adolescente a sua família de origem e/ou extensa. E para que, caso isso não seja possível, viabilizar que a criança e/ou adolescente seja encaminhado para adoção.

Determinar esse tempo é zelar para que se leve em conta as especificidades da infância e da adolescência, especialmente os possíveis desdobramentos que um acolhimento prolongado pode ter no curso de vida e no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.

Assim, de acordo com a realidade local e a legislação vigente, o órgão gestor da assistência social, o SFA, a rede de serviços e o SGD deverão discutir e pactuar, formalmente e com todos os envolvidos, o fluxo e os procedimentos de encaminhamento de crianças e adolescentes para os serviços de acolhimento existentes no município, garantindo a agilidade e a eficiência desses processos. Pensando nisso, é imprescindível a interface entre SFA e o Sistema de Justiça.

Como acontece o fluxo de encaminhamento de crianças/adolescente para o SFA?

Como o acolhimento é a última opção para garantia da segurança e bem-estar de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, o processo de encaminhamento aos serviços deve ser minucioso e ao mesmo tempo célere. Bem como o planejamento e execução das ações que objetivam garantir, sempre que possível, a reintegração familiar. Usualmente, o fluxo acontece da seguinte forma:

1 Primeiro, é feito um estudo diagnóstico da situação da criança e/ou adolescente para compreender se a retirada do ambiente da família de origem é a única alternativa que resta para a garantia de direitos dele ou dela. Esse estudo deve ser feito por uma equipe intersetorial, envolvendo os profissionais da rede de serviços que já acompanhavam a situação da família e que observaram a necessidade do afastamento.

2 O estudo é encaminhado ao Ministério Público, que solicitará a medida protetiva de acolhimento à autoridade judiciária.

3 Caso o juiz aceite a medida de acolhimento, o órgão gestor da assistência social (ou órgão escolhido pelo gestor para esse propósito) é comunicado da decisão e efetua contato com SFA para solicitar o acolhimento da criança e/ou adolescente.

4 A partir do recebimento dos dados, o SFA começa a busca pela família com melhor perfil para atender a criança e/ou adolescente encaminhado. Uma vez garantida a vaga e a família acolhedora para a criança e/ou adolescente, ela é encaminhada até a sede do SFA.

5 Por ser um momento delicado, de possíveis dúvidas e inseguranças, a criança é inicialmente atendida pela equipe técnica do serviço para que os profissionais se apresentem e conversem sobre o que está acontecendo, explicando o que é o acolhimento e o que pode acontecer durante esse período. Apenas após esse momento inicial, a criança e/ou adolescente é apresentado à família acolhedora.

6 Uma vez que se concretiza a medida protetiva de acolhimento, a equipe profissional entra em contato com a família de origem e inicia o trabalho psicossocial com objetivo de ajudá-la a superar a situação que levou ao afastamento da criança e/ou adolescente, em conjunto com toda a rede de serviços.

7 Também é trabalho da equipe acompanhar a criança e/ou adolescente acolhido por meio de encontros mediados, reuniões na sede e encontros com outras famílias acolhedoras e crianças e/ou adolescentes acolhidos.

Quais são os prazos e documentos legais necessários para o acolhimento?

Em um primeiro momento, conforme Art. 101, § 3º do ECA, a Guia de Acolhimento deve ser expedida pela autoridade judiciária. Esse documento contém as principais informações sobre a criança e/ou adolescente, responsáveis, residência, situação de saúde, os motivos do acolhimento e observações consideradas pertinentes sobre o caso. Além disso, juntamente com a decisão judicial que delibera pelo acolhimento, devem ser encaminhados ao SFA os relatórios da rede com o diagnóstico prévio da situação, possibilitando o reconhecimento imediato dos serviços de referência.

A partir da colocação da criança e/ou adolescente no SFA e com a Guia de Acolhimento em mãos, a equipe de referência deverá iniciar, imediatamente, a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), atendendo ao Art. 101, § 4º do ECA. O PIA deve ser elaborado a partir do estudo do caso de cada criança e/ou adolescente, envolvendo a equipe técnica e a rede de serviços implicada no acompanhamento, a família de origem e/ou extensa, a família acolhedora e principalmente a criança e/ou adolescente. Então, será encaminhado ao Judiciário nos primeiros 30 dias do acolhimento.

A partir da inclusão da criança e/ou adolescente no SFA, sua situação deverá ser reavaliada a cada três meses, no máximo, conforme o Art. 19, § 1º do ECA. Portanto, durante o período de acolhimento, relatórios sobre o acompanhamento da família de origem e/ou extensa devem ser encaminhados ao Judiciário, tanto para casos de reintegração quanto para casos de destituição do poder familiar. Quando a equipe tomar conhecimento de alguma situação que envolva o bem-estar da criança e/ou adolescente ou eventos adversos relacionados à família, como acidentes e falecimentos, o Judiciário também deve ser comunicado.

De acordo o Art. 101, § 9º do ECA, caso conclua-se que é impossível reintegrar a criança e/ou adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público com informações pormenorizadas e detalhadas de todo o processo de acompanhamento, para sugestão de destituição do poder familiar. Após o encaminhamento, o Ministério Público tem o prazo de 15 dias para dar andamento ao processo de destituição do poder familiar, caso seja essa ação necessária para a segurança e bem-estar da criança e/ou do adolescente.

O acompanhamento dos prazos e a orientação das partes envolvidas (crianças e/ou adolescentes, profissionais, famílias de origem e/ouextensa, quanto famílias acolhedoras participantes) é imprescindível para a agilização dos processos e prestação de serviço com qualidade. No entanto, os prazos podem sofrer alteração e se estender, visando sempre o que é do melhor interesse de cada criança/adolescente. Relatórios detalhados encaminhados ao Judiciário pelos representantes da rede de serviços e pelo SFA podem reunir informações necessárias para acelerar ou desacelerar o desenvolvimento de um processo.

Considera-se, então, que para o bom funcionamento do SFA, é necessária a articulação permanente dos órgãos corresponsáveis pela garantia do direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes, atuando na busca das soluções mais adequadas para cada caso, a partir da discussão, elaboração e implementação de fluxos, procedimentos de trabalho e políticas públicas intersetoriais de atendimento.

Para saber mais sobre os fluxos de atendimento, consulte o Caderno 3 do Guia de Acolhimento Familiar.

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